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03/01/2017

Informativo aos Associados - Cobrança por cartão de crédito ou cartão de débito

Desde o dia 27 de Dezembro do corrente ano, os comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de crédito ou cartão de débito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016.

A Medida Provisória vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.

A Norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada – (EREsp 1.479.039).

Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram conta a nova norma. Para a Associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outra tarifa e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.

A Medida Provisória tem força de Lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

 

Medida Provisória n.º 764 de 26 de dezembro de 2016

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

                Art.1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

                Parágrafo único: É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

                Art.2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2016.