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05/02/2015

Nota de esclarecimento do Departamento Jurídico aos Associados

Esclarecimento de alguns itens importantes sobre a Lei Estadual n.º 15.659/2015, a qual aborda vários aspectos sobre a inclusão de devedores no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (Administrado pela Boa Vista Serviços), bem como nos bancos de dados similares.

Prezado Associado:

A Associação Comercial e Industrial de Descalvado – ACID, por meio deste, vem esclarecer alguns itens importantes sobre a Lei Estadual n.º 15.659/2015, a qual aborda vários aspectos sobre a inclusão de devedores no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (Administrado pela Boa Vista Serviços), bem como nos bancos de dados similares.

A ACID, comunga do pensamento do Boa Vista Serviços (administradora do SCPC), e entende que a Lei 15.659/15 fere princípios constitucionais. O Boa Vista está buscando as medidas judiciais cabíveis para a suspensão dos seus efeitos, onde protocolou em 23/01/2015 Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que os efeitos dessa Lei sejam suspensos liminarmente, e declarada a sua inconstitucionalidade.

Embora o resultado não possa ser previsto, a Boa Vista está confiante de que logrará êxito e que os procedimentos normais de inclusão de registros de débitos nos bancos de dados da Boa Vista SCPC, por meio da ACID, não sofrerão alterações relevantes.

Até que não saia a decisão referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade, iniciaremos, conforme orientação da própria Boa Vista Serviços, alguns procedimentos a serem adotados a partir de 03 de fevereiro do corrente ano:

1. Inibição dos débitos de consumidores (pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado de São Paulo) registrados com data igual ou posterior a 10/01/2015 em todos os relatórios de crédito da Boa Vista SCPC;

2. Recepção normal dos arquivos de inclusão e exclusão de registros de débitos sem que a efetiva negativação seja exibida nos relatórios de crédito;

3. Envio de carta de aviso de débito sem o efeito de negativação para consumidores desse Estado. Esta carta seguirá o modelo padrão da carta de comunicação prévia à inscrição no cadastro, porém com a seguinte ressalva: “Se você é um consumidor residente no Estado de São Paulo ou Mato Grosso, a negativação acima não será efetivada enquanto as Leis Estaduais 15.659/2015 e 10.260/2015 apresentarem eficácia no estabelecimento de condições específicas

para a notificação.”;

4. Esses registros de débito ficarão inibidos nos bancos de dados da Boa Vista SCPC e a negativação de fato ocorrerá apenas mediante o envio da carta com AR (Aviso de Recebimento) e recebimento do seu retorno, ou a suspensão dos efeitos da lei Estadual n.º 15.659/2015 de São Paulo;

Estaremos informando ao Associado, através de e-mail do resultado da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como procedimentos futuros, caso sejam necessários, colocando-nos à disposição para a solução de eventuais dúvidas.

Por fim, abaixo segue a Lei 15.659/2015 de 09 de janeiro de 2015 -  Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

            Artigo 1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou banco de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

            Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.

            Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze0 dias para a quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

            Artigo 3º - Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.

            Artigo 4º - As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

            Parágrafo único – Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a tirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

            Artigo 5º - Vetado.

            Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 2015.