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17/11/2014

POR DENTRO DA LEI: Simplificação na baixa de registro nas juntas comerciais.

Até o dia 10 de setembro de 2.014, as Juntas Comerciais exigiam certidões negativas de débitos dos empresários e das empresas que desejassem a baixa de seus registros e inscrições, o que impedia grande parte dessas baixas.
    Ocorre que, a partir do dia 11 de setembro de 2.014, tal obrigação deixou de existir com o advento da Instrução Normativa n.º 26, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que, por sua vez, “altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individuas de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa n.º10 de 05.12.2013”.
    A referida Instrução Normativa adveio da inclusão do artigo 7º-A  na Lei n.º11.598, de 03.12.2007, pela Lei Complementar n.º147, de 07.08.2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos de suas alterações e extinções (baixa).
    Eis o que prescreve o artigo 7º da Lei Complementar n.º 147/2014:
        Art. 7º     - A Lei n.º11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7º - A:
        Art 7º - A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixa), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
        § 1º - A baixa referida do caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
        § 2º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
    Sobre o assunto, o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, considera a medida um grande avanço em um país onde o fechamento de empresas é considerado impossível. Segundo ele, existe um milhão de números de CNPJs inativos, que não são encerrados devido à burocracia. Sem exigência da certidão, a empresa será encerrada, baixando-se, de imediato, o seu CNPJ.

 

Dr. Maurício De Marco
OAB/SP – 181.803